Tema: Possibilidade ou impossibilidade de contratação direta (sem licitação) para manutenção de praças públicas e escolas no âmbito da Administração Pública Municipal.
I – CONTEXTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A regra é simples, antiga e teimosamente atual:
licitar é a regra; contratar diretamente é a exceção.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de licitar, como corolário dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia. A licitação não é fetiche burocrático: é mecanismo de controle do poder e proteção do interesse público.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) não rompe com essa lógica — apenas a refina, sistematiza e endurece a responsabilização do gestor.
II – NATUREZA DO OBJETO: MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E ESCOLAS
Manutenção de praças e escolas envolve, em regra:
-
serviços contínuos;
-
atividades previsíveis e rotineiras;
-
serviços comuns de engenharia, limpeza, conservação, jardinagem, pequenos reparos.
Traduzindo juridicamente: objeto perfeitamente licitável, com ampla oferta no mercado e ausência de singularidade.
Portanto, não há espaço natural para inexigibilidade.
III – HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO (LEI 14.133/2021)
A Nova Lei trabalha com dois grandes regimes excepcionais:
-
dispensa de licitação (art. 75);
-
inexigibilidade de licitação (art. 74).
Vamos ao bisturi.
IV – INEXIGIBILIDADE: JURIDICAMENTE INVIÁVEL
O art. 74 da Lei 14.133/2021 exige:
-
inviabilidade de competição;
-
objeto singular;
-
notória especialização (quando se tratar de serviço técnico).
Manutenção de praças e escolas não é singular, não exige notória especialização e não inviabiliza competição.
Jurisprudência pacífica do TCU e do TJ/SP considera ilegal a tentativa de enquadrar serviços de manutenção urbana como inexigíveis.
Conclusão técnica:
👉 Inexigibilidade é juridicamente impossível nesse caso.
V – DISPENSA DE LICITAÇÃO: POSSIBILIDADES REAIS (COM RÉDEAS CURTAS)
Aqui mora o perigo… e a oportunidade.
1. Dispensa por baixo valor (art. 75, I e II)
A Lei 14.133/2021 autoriza dispensa quando:
-
até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia;
-
até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras.
⚠️ Atenção crítica:
-
é vedado o fracionamento do objeto (art. 23);
-
serviços contínuos não podem ser artificialmente pulverizados;
-
o TCE/SP é especialmente rigoroso com “dispensa em série”.
👉 Aplicável apenas para intervenções pontuais, episódicas e não contínuas.
2. Dispensa por emergência ou calamidade (art. 75, VIII)
Aqui sim, há margem jurídica — mas com prazo de validade curto.
Requisitos cumulativos:
-
situação emergencial comprovada;
-
risco à segurança de pessoas ou bens;
-
urgência incompatível com o tempo da licitação;
-
contrato limitado a 1 ano, vedada prorrogação;
-
objeto restrito ao necessário para enfrentar a emergência.
Exemplos legítimos:
-
desabamento em escola;
-
risco estrutural em praça pública;
-
danos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Jurisprudência do TCU e do STJ é clara:
emergência não pode ser fabricada pela inércia administrativa.
3. Dispensa para entidades do terceiro setor? Cuidado.
A contratação via OSCs (Lei 13.019/2014) não substitui licitação quando o objeto é típico de prestação de serviço comum e contínuo, como manutenção predial.
TCE/SP já glosou diversos ajustes desse tipo.
VI – DURAÇÃO DOS CONTRATOS
-
Contratos emergenciais: máximo de 12 meses, sem prorrogação.
-
Contratos licitados de serviços contínuos: até 5 anos, prorrogáveis até 10 anos (art. 106 da Lei 14.133/2021).
Tentativa de manter serviços contínuos por sucessivas dispensas = ilegalidade qualificada, com risco de:
-
nulidade contratual;
-
imputação de débito;
-
responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, com redação atualizada).
VII – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Os municípios podem regulamentar a Lei 14.133/2021, mas não podem ampliar hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Qualquer norma municipal que autorize contratação direta fora dos limites da lei federal será inconstitucional e ilegal, por violação à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF).
VIII – CONCLUSÃO (SEM RODEIOS)
✔ É possível contratar sem licitação para manutenção de praças e escolas?
👉 Excepcionalmente, sim, apenas:
-
por baixo valor, sem fracionamento;
-
por emergência real, temporária e comprovada.
✖ É possível manter contratos contínuos sem licitação?
👉 Não. É ilegal.
✖ Cabe inexigibilidade?
👉 Não. Tecnicamente indefensável.
🎯 Solução juridicamente segura:
Licitação (preferencialmente pregão eletrônico ou concorrência) para serviços contínuos, com planejamento anual, matriz de riscos e fiscalização efetiva.
No Direito Administrativo moderno, improviso custa caro — e quem paga não é a Administração, é o gestor.
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