O executado, ao silenciar no momento próprio e deixar escoar o prazo recursal, incorreu na mais grave modalidade de preclusão: a consumativa. Tendo perdido a oportunidade de impugnar a decisão, não lhe é lícito regressar ao estágio cognitivo já ultrapassado.
A lógica processual repele veementemente comportamentos contraditórios. Não pode a parte, que se manteve inerte no momento adequado, ressurgir na fase executiva com objeções que, há muito, deveriam ter sido deduzidas. A inércia recursal não pode ser convertida em estratégia tática para desestabilizar a execução, sob pena de deturpar a ordem processual e estimular o descompasso procedimental.
A estabilidade dos provimentos jurisdicionais é exigência civilizatória. Permitir que a execução se transforme em palco de reavaliação do mérito seria proclamar a inutilidade das regras recursais e subverter a própria teleologia do sistema processual.
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