O processo executivo tem função meramente instrumental: concretizar aquilo que o Judiciário já declarou como devido. Não compete ao juízo executivo reabrir controvérsias superadas no processo de conhecimento; trata-se, aqui, de atividade jurisdicional vinculada ao título judicial, que limita e orienta a atuação do magistrado.
Ao intentar rediscutir a justiça, a proporcionalidade ou a adequação da sentença já consolidada, o executado ultrapassa completamente o espectro cognitivo admissível em sede de embargos. Pretende transformar a execução em uma segunda instância recursal, expediente absolutamente incompatível com a natureza jurídica da fase executiva.
A cognição executiva é estritamente vinculada; não comporta incursões no mérito fixado na fase antecedente. A estabilização da decisão, consubstanciada no trânsito em julgado, obsta qualquer tentativa de reinaugurar o debate jurídico outrora exaurido. A execução, portanto, não admite heterodoxias cognoscitivas, sob pena de vulnerar a rigidez e a solvabilidade do título judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário