Imutabilidade da coisa julgada e vedação de rediscussão do mérito em sede executiva
É imperioso assinalar, desde logo, que gravita nos autos sentença definitivamente estabilizada pela autoridade do trânsito em julgado, adquirindo, por consequência, a feição de coisa julgada material, revestida de imutabilidade e indiscutibilidade. O provimento jurisdicional transitado em julgado transmuda-se em verdadeira norma jurídica individualizada, impedindo que o conteúdo decisório seja ulteriormente modificado ou relativizado por vias oblíquas.
A presente execução lastreia-se em título executivo judicial perfeito e acabado. Sob tal perspectiva, torna-se juridicamente inviável — quando não temerário — pretender o executado, por intermédio dos embargos à execução, rediscutir o mérito da decisão formadora do título. Os embargos não se prestam à revisão do julgado, tampouco permitem inovação argumentativa que vise infirmar a conclusão jurisdicional consolidada. Admitir o contrário implicaria corrosão frontal do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, pilares inafastáveis do ordenamento.
Se havia inconformismo quanto aos fundamentos ou ao resultado do decisum, incumbia à parte executada manejar o recurso adequado à época própria, sob pena de preclusão máxima. A inércia do jurisdicionado não se transmuta em salvo-conduto para reabrir o debate por via imprópria. A execução não é sucedâneo recursal, nem se presta à revogação tardia da decisão transitada.
Assim, toda e qualquer insurgência que, sob roupagem de embargos, pretenda subverter ou reavaliar a matéria apreciada no processo de conhecimento deve ser repelida liminarmente, por manifesta impropriedade técnica e por violação direta à autoridade da coisa julgada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário